A união estável é reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar, devendo os conviventes obedecerem
aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos
filhos.
Segundo a lei, "união
estável é a convivência pública entre um homem e uma mulher, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo e constituição de família".
Não existe prazo de convivência,
nem há necessidade de existência de filhos para validar a união estável.
Caso haja alguma dúvida quanto à
constituição da união, terá que ser acionado o Poder Judiciário, que ao final
terá uma solução através da decisão do juiz competente, colocando fim ao
litígio.
É válido lembrar, para aqueles
que mantêm convívio amoroso na forma de união estável, que os bens adquiridos
durante a relação, pertencem a ambos em iguais partes, assemelhando-se ao regime
matrimonial da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os
conviventes o desejo da comunhão universal ou separação total dos bens.
Com uma escritura pública de
união estável os conviventes poderão ser beneficiários um do outro, em seguros,
pecúlios, planos de saúde e pensões que eles contribuam. Valendo como prova
documental para o INSS.
Qual o valor para assinar a união estável??
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