quarta-feira, 19 de setembro de 2012

ILHÉUS NA IDADE DA PEDRA


Desde que o governador da Bahia sancionou a lei de privatização dos cartórios em toda Bahia, o que era “purgatório” virou o “inferno”. Em Ilhéus praticamente todos os cartórios continuam no Fórum Epaminondas Berbert de Castro, ou seja, tudo como era antes ou pior.

Foi muito fácil, o governador aumentar as taxas ou tarifas dos serviços, para atender os cartórios que quiseram se tornar privados, só que esse mesmo governo adotou as mesmas medidas para os cartórios públicos, ou seja, estamos pagando mais caro por um serviço “capenga”.

Vale ressaltar, que esta situação nada tem a haver com os funcionários públicos, que lá estão, pois são uns abnegados cumprindo fielmente como podem os serviços, com um corpo funcional bem aquém do necessário. Por isso, fazem de tudo para atender a população, mas às vezes o cidadão na sua maioria não entende isso, e querem culpar estes servidores, quando na verdade a culpa cabe exclusivamente ao Estado, que não realiza concurso para provimento de vagas e completar o quadro funcional, ficando sempre em promessas.

A população de Ilhéus em sua maioria sempre aceita tudo isso, sem reclamar nas instâncias competentes, ficando apenas nas reclamações e xingamentos dentro e fora dos cartórios, como se os servidores estaduais, fossem os responsáveis por esta situação.

Bom, deixemos Ilhéus na “Idade da Pedra” e partamos para a nossa vizinha cidade de Itabuna, que saiu na frente, como sempre, e muitos cartórios privatizados já estão funcionando fora do Fórum Ruy Barbosa. Dentre eles, citamos o Tabelionato Alice Lima – 1º Ofício de Notas. Lá vocês têm todos os serviços e vão pagar as mesmas taxas/tarifas de Ilhéus.

Pude observar, que se trata de um tabelionato de 1º mundo, onde tudo é informatizado, em um ambiente climatizado com direito a tapete vermelho, e vários funcionários para atendimento. Em menos de dez (10) minutos, abri uma “Firma”, com direito a foto e assinatura digital, pagando a taxa tabelada para toda Bahia, que é de R$ 4,00 (quatro reais).

Diante disso, levamos ao conhecimento daqueles ilheenses que queiram e possam se deslocar até Itabuna, que este tabelionato, e acredito que assim também são os outros, que não conheci, realizam dentre outras coisas: Abertura e Reconhecimento de Firma, Autenticação, Procuração, Escritura Pública, Divórcios, etc.

Não sou “garoto propaganda” deste tabelionato, mas estou cumprindo meu dever de cidadão, informando aos que ainda não tinham conhecimento, destes serviços aqui tão perto de nós. Ele está localizado na Rua Almirante Tamandaré, 431 – térreo/Itabuna – Tel.: (73) 3215-0858, próximo ao Jardim do “O” e a Igreja Universal.

Serviço de Utilidade Pública.

Rezende  

José Rezende Mendonça jrezendemendonca@gmail.com

segunda-feira, 20 de agosto de 2012







* Ambiente climatizado;
* Rápido atendimento;
* Cartório 100% digital com Biometria;
* Atendimento corporativo.






Justiça e órgãos de controle vão monitorar “contratos de gaveta”


 
Escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país poderão ser acessados em banco de dados 
Parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, firmada nesta quarta-feira, 8, vai permitir a criação de um banco de dados nacional com informações sobre escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país. "O sistema permitirá que os órgãos de controle tenham acesso automático aos atos da vida civil, que muitas vezes servem de instrumento para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes de corrupção", destacou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, após a assinatura do acordo com o presidente do Colégio Notarial, Ubiratan Guimarães.
Pelo termo de cooperação, o Poder Judiciário, o MP e órgãos do Executivo, como a PF, poderão ter acesso a determinadas informações de tabeliães em que foram lavradas procurações, escrituras públicas ou qualquer ato civil praticado em mais de 7 mil cartórios brasileiros – como nome da pessoa, tipo de ato e local em que foi lavrado. A obtenção imediata desses dados vai dar maior agilidade à tramitação de ações judiciais, assim como a investigações policiais. Atualmente o Colégio Notarial já possui um sistema que reúne dados de atos lavrados por 1.085 cartórios de notas de São Paulo. Com o acordo, a idéia é que os demais tabeliães brasileiros também passem a integrar o cadastro.
"Dessa forma, todo o Poder Judiciário e outros órgãos, como o Coaf, poderão ter acesso a informações valiosas em investigações de problemas que hoje tanto afligem a sociedade brasileira, como corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes afetos à atividade financeira", explica Guimarães. Segundo ele, o sistema vai facilitar, a identificação pelas autoridades competentes, dos chamados contratos de gaveta – contratos particulares que não chegam ao conhecimento público.
O artifício costuma ser utilizado por pessoas investigadas, as quais não registram bens em seu próprio nome, preferindo manter uma escritura pública ou procuração lavradas em cartórios de notas, que permitam a futura transferência do patrimônio. É uma forma de driblar a fiscalização e dificultar a localização dos bens, em casos de condenação em processo judiciais ou investigações. "Quando isso ocorrer, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do indivíduo", explica o presidente do Colégio Notarial.
Regulamentação
A partir da parceria, o CNJ deverá editar um provimento para tornar obrigatória a alimentação do sistema, por parte dos tabeliães de notas, e regulamentar a forma como os dados serão incluídos no banco. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva, a central vai facilitar a comunicação entre os órgãos de controle e os cartórios notariais, conferindo maior agilidade ao trâmite processual não só em ações que envolvem o Estado. "Quando morre uma pessoa, por exemplo, e os herdeiros não sabem se existe alguma escritura que envolva direitos, será possível localizá-la em qualquer estado do país", exemplifica o juiz.

Prorrogado o prazo do Georreferenciamento


Os prazos do Geo foram prorrogados


Finalmente, foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais.

Mais abaixo o texto integral do novo Decreto, que se limitou a alterar o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.


Área do Imóvel Rural
Prazo Carencial
250 ha – 500 ha
20/11/2013
100 ha -250 ha
20/11/2016
25 ha – 100 ha
20/11/2019
Abaixo de 25 ha
20/11/2023
Alerta: “não deixe para depois” 
A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.
Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área.
O seu proprietário não estará “à margem da lei” e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.
A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia?
Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!
O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma grande oportunidade de negócio (“sorte nos negócios”) ou devido a situações emergenciais pelas quais ninguém gostaria de passar (exemplo: necessidade de dinheiro para viabilizar uma inadiável e arriscada cirurgia). Como o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo um pouco complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo perder um grande negócio ou até ver-se numa situação extremamente delicada.
Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares de imóveis rurais é o seguinte:
Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo Incra para efetuar o levantamento. 
Uma forma que poderia baratear os custos seria a união de alguns proprietários de imóveis confrontantes, os quais, em conjunto, poderiam contratar os serviços de um mesmo agrimensor para efetuar, ao mesmo tempo, o levantamento de todos os seus imóveis. Isso facilitaria o serviço do agrimensor e dos proprietários, ou seja, essa união resultaria em um bom negócio para todos os interessados.

Eduardo Augusto
Diretor do IRIB



A anulabilidade do contrato de compra e venda de imóvel por vício de lesão




O ramo imobiliário no Brasil tem passado, nos últimos anos, por uma verdadeira revolução. As vendas superaram, em muito, as expectativas dos mais otimistas. Mais imóveis sendo negociados representam, logicamente, mais contratos de compra e venda, e com eles os possíveis vícios, classificados pela doutrina como defeitos dos negócios jurídicos imobiliários.
Não se está aqui falando dos defeitos de redação dos contratos, ou de cláusulas que podem ser revisadas, mas, sim, dos vícios de consentimento, aqueles que são capazes de anular, via declaração judicial, os contratos de compra e venda em sua íntegra.
Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
O que mais nos interessa no momento é a lesão, vício de vontade que contamina o contrato e cuja previsão legal consta do artigo 157 do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.”
Assim, nos contratos de compra e venda de imóveis, quando uma das partes comprovar judicialmente que efetuou uma venda sob condições financeiras anormais ou por desconhecer efetivamente o valor real do bem, e ainda, que tal valor caracteriza-se como desproporcional, poderá obter a declaração de anulabilidade do contrato, mesmo que já lavrada a escritura pública.
Entretanto, a legislação não estabelece os limites dessa desproporção, cabendo ao juiz decidir se o valor de venda/compra está ou não em descompasso com a razoabilidade.
A questão levantada é exatamente esta: quando um contrato de compra e venda de imóvel, pelo valor negociado, pode ser objeto de anulabilidade.
O doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior sugere a utilização, por analogia, do critério de 20% do artigo 4º da Lei nº 1.521/1951, que estabelece ser crime a usura pecuniária ou real aquela que estipule, “em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.
O Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, aplicando, em alguns julgados, a Lei da Usura (nº 1.521/1951), e considera anuláveis contratos de compra e venda de imóveis onde fica caracterizado um considerável prejuízo a uma das partes em razão do preço do negócio estar muito além ou aquém do valor médio de mercado. O referido tribunal também leva em considera ontrato foi firmado e o conhecimento (ou falta dele) dos contratantes sobre o mercado imobiliário.
O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, em diversos julgados manifestou entendimento de que não é possível, em razão do valor ajustado de forma clara e objetiva no contrato, reduzir o montante do negócio ou declará-lo anulável. Nas decisões encontradas na corte estadual, embora tratem da relativização da pacta sunt servanda, aplicação do princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual que impõe o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, prevalece o argumento de que não se pode afastar o princípio da autononia da vontade nas relações que determinam o preço do que se está comprando ou vendendo.
Entendemos que o Poder Judiciário, quando enfrenta questões dessa natureza, deve sempre analisar todos os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto, inclusive buscando detalhar, se possível, os motivos da venda e/ou da compra, eventual destinação do bem adquirido, as condições financeiras e psicológicas das partes no momento do negócio e é claro, a desproporção do valor do imóvel vendido/comprado se comparado com outros nas mesmas condições e região.

Roberto Siquinel, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUCPR e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo.

Artigo - Dos riscos do subfaturamento nas transações imobiliárias e a nova Lei de Lavagem de Dinheiro.



Alertamos quantos aos riscos econômicos e jurídicos de se atribuir, na escritura, valor inferior ao do imóvel.
No ato da compra de qualquer imóvel, seja por escritura pública ou por instrumento particular, as partes devem declarar o valor do imóvel que está sendo alienado. Esse valor constará do título e da matrícula. Referido valor é usado como base de cálculo para o recolhimento de ITBI e Imposto de Renda. Nalguns estados, este valor declarado pelas partes é utilizado, ainda, como base de cálculo para recolhimento de custas notariais referentes à lavra da escritura pública e outros emolumentos. Entretanto, como todos sabem, infelizmente, é procedimento comum e regularmente utilizado no mercado imobiliário, declarar na escritura pública valor inferior ao real, ou seja, o valor da venda apresenta uma relevante diferença com o da avaliação deste bem, sem razões econômicas ou jurídicas que justifiquem tais divergências. Assim, resta caracterizado o subfaturamento. Porém, tal prática, além de criminosa, é permeada por muitos riscos, inclusive patrimoniais, que nem sempre são conhecidos pelos contratantes ou se conhecidos não são devidamente ponderados. Assim, alertamos quantos aos riscos econômicos e jurídicos de se atribuir, na escritura, valor inferior ao do imóvel, pelas seguintes razões:

1) Em primeiro lugar, tal conduta é criminosa e está tipificada no art. 2º, I da Lei n. 8.137/90 (estabelece os crimes contra a ordem tributária) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). E agora, com o advento da Lei n. 12.683/12, que alterou a Lei n. 9.613/98 (trata dos crimes de lavagem de dinheiro), tal prática pode caracterizar crime de lavagem de dinheiro, já que pelas novas regras ocorreu uma ampliação dos crimes antecedentes, incluindo a sonegação fiscal;

2) Há também, consequências patrimoniais e civis, por exemplo, no caso de evicção (que é quando o adquirente perde um bem, por sentença judicial, em consequência de um vício precedente a compra), o comprador tem a faculdade de se voltar contra o vendedor para que este restitua integralmente o preço pago, e no caso o preço a ser devolvido será o lançado na escritura e não o efetivamente pago pelo adquirente;

3) Também um vendedor de má-fé poderá pleitear a anulação da compra e venda anteriormente realizada, sob o argumento da ocorrência do vício da lesão, vez que o imóvel tem valor de mercado superior ao preço pago pelo comprador. Assim, com base no art. 157 do Código Civil poderá pedir anulação da compra e venda ou a “complementação” do preço do imóvel;

4) Por fim, no caso do imóvel estar locado, o inquilino, ao demonstrar que não teve seu direito de preferência preservado, vez que o imóvel foi alienado por valor inferior ao oferecido, poderá requerer o imóvel para si, depositando o preço lançado na escritura, o que tornará a aquisição realizada pelo comprador ineficaz;

Desta forma, como se vê graves são os riscos jurídicos e patrimoniais que estão sujeitos os participantes de uma operação subfaturada. E, infelizmente as partes (comprador vendedor) nem sempre são devidamente alertadas, quanto a tais riscos, pelos profissionais que lhes prestam assessoria. Igualmente, é importante destacar que independentemente de quem tenha auferido o benefício com a sonegação fiscal, seja vendedor ou comprador, quaisquer dos contratantes, inclusive corretores de imóveis e representantes legais de imobiliárias, que interviram ou concorreram para sua prática, poderão ser responsabilizados (art. 11 da Lei n. 8137/90 – define crimes contra a ordem tributária).
Por fim, não poderíamos encerrar este artigo sem mencionar a importante iniciativa do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), ao editar a Resolução n. 1168/2010, a qual passou a incluir como lavagem de dinheiro, dentre outras operações suspeitas, as transações com aparente subfaturamento do valor do imóvel, bem como, dispôs acerca da obrigatoriedade das pessoas jurídicas, que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). E atualmente, com o advento da Lei n. 12.683/12, o art. 9º inciso X da Lei n. 9.613/98 incluiu o corretor de imóveis (pessoa física) como uma das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei, estando obrigado a comunicar o COAF e a manter cadastro de seus clientes e registro de todas as suas operações imobiliárias. Como se vê, o órgão de regulamentação e fiscalização profissional do corretor de imóveis, bem como as autoridades fazendárias, que atualmente estão equipadas com um complexo sistema de cruzamento de dados financeiros e fiscais, não estão alheios a essas questões, e apesar da sociedade encarar a sonegação como algo normal e inexistirem incentivos fiscais, tais como, haver a correção dos valores dos imóveis lançados nas declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica), fato é: a prática de operações subfaturadas é permeada por consequências criminais e civis, sem mencionar que o comprador do imóvel fica sujeito a severos prejuízos patrimoniais, conforme apontado acima. É por isso que, por razões éticas, econômicas e jurídicas, orientamos, com veemência, que na alienação de um imóvel conste, no título aquisitivo (instrumento particular ou escritura pública), o valor real do imóvel.
www.notariado.org.br/noticias_2032

quarta-feira, 13 de junho de 2012

UNIÃO HOMOAFETIVA


O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.

Homoafetividade, termo cunhado pela Ilustre Jurista e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, busca realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par.
As Uniões Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto. São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas.
Para assegurar garantias e outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo é necessário comparecer ao Tabelionato, apresentar RG e CPF e solicitar uma Escritura Pública de União Homoafetiva.  As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.

SINAL PÚBLICO


É o conjunto de assinaturas do Notário e seus prepostos, para
oficialização de seus atos.
Todo documento que tem sua assinatura reconhecida em outro 

Estado, digo e alguns casos fora do Município, precisa fazer o 
reconhecimento de sinalpublico do  Tabelião, ou seu preposto que reconheceu a sua assinatura no cartório de origem do documento.

Na verdade isso nada mais é que o reconhecimento da assinatura do tabelião que reconheceu sua assinatura. E se aplica a todos os tipos de certidões desde que seja emitida em Estado diferente de onde será usada e a procurações de Cidades 
e Comarcas diferentes.


Certificado de registro de veiculo (recibo 
de compra e venda) quando o banco lhe 
envia para você passar o carro pro seu nome,
 ou, quando você comprou o carro de 
outro Estado e a pessoa que lhe vendeu 
reconheceu a assinatura dele no seu
Estado e agora você precisa reconhecer
o sinal publico do tabelião do cartório aqui
 no Estado da Bahia.


Para isso, dirija-se ao Tabelião do cartório 
onde o documento teve a sua assinatura reconhecida o nome e endereço
do cartório onde ele tem o seu sinal publico registrado.

O reconhecimento de Sinal Público é possível, somente com o
 recebimento, guarda e arquivamento dos cartões de assinaturas de 
outras Serventias, recebidos via postal.


O crime de falsificação do selo ou sinal público esta tipificado no art. 296 
do Código Penal pátrio, elencado no rol dos crimes documentais, muito
 embora não seja, o selo ou sinal público um documento, mas sim, “objetos 
que, se utilizados, garantem a autenticidade de um documento” .

 “os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui se refere, não constituem 
documento. São, porém, comumente empregados como elementos de
 certificação ou autenticação documento, o que justifica a classificação. 
Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte integrante 
dele”.(Fragoso) 

terça-feira, 29 de maio de 2012

INFORMATIVO - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS X RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 
Autenticação de Cópias
A cópia autenticada é a reprodução de um documento. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é idêntica ao original.
A parte interessada deve apresentar no Tabelionato o documento original e solicitar ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Então, tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Para isso o escrevente confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o.
Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser devidamente autenticada.
É necessário:
Documento original, do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
Atenção: a cópia não poderá ser autenticada se o documento original: 
• tiver rasuras;
• tiver sido adulterado por raspagem, corretivos ("branquinho") ou lavagem com solventes;
• tiver escritos à lápis;
• for em forma de papel térmico (de fax);
• entre outros casos.

Firma é assinatura.
Para que se possa fazer o reconhecimento de firma é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de cartão de firma no Tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no Tabelionato (ficha de firma).
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao Tabelionato para renovar sua ficha, mesmo que a última seja recente.
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais (não serve cópia autenticada), e assina algumas vezes em um “cartão-formulário”, preenchendo-o com seus dados.
Seus dados serão inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA, a partir daí, qualquer interessado poderá vir ao 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA e reconhecer sua firma, por semelhança.
É necessário para a abertura de firma no Tabelionato:
• RG e CPF originais;
Obs:- A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), dentro do prazo de validade;
• Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc), dentro do prazo de validade;
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
• Caso o interessado tenha mudado de nome, por ter se casado, divorciado, ou outro motivo, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é idêntica a constante no cartão de assinatura de determinada pessoa.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser idêntica àquela da ficha de firma.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
1- Reconhecimento de Firma por Semelhança: Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja assinatura será reconhecida tenha firma aberta ("cartão de firma") no Tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em seu cartão de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo e assinando.
2- Reconhecimento de Firma por Autenticidade: É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
• Documento de transferência de veículos;
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, trazendo seus documentos pessoais originais (RG e CPF), e assinar o documento na presença do Tabelião em livro próprio.
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, identificou-se e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.

INFORMATIVO - ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.

Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por Escritura Pública, sob pena de nulidade.
Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o Cessionário apresentar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários por ocasião da lavratura da Escritura Pública de Inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

Restrições à cessão:
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE FILHO


Conforme art. 1609 do Código Civil Brasileiro, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por Escritura Pública, sendo este reconhecimento irrevogável.

O filho maior só poderá ser reconhecido com o seu consentimento. É necessários que os pais compareçam ao Cartório portando Carteira de Identidade, CPF,  certidão de casamento (caso sejam casados) e certidão de nascimento do filho a ser reconhecido. 
Se o filho  for maior de 16 anos deverá também comparecer ao Cartório portando carteira de identidade e CPF.

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO


A escritura pública de emancipação é a forma mais simples de se emancipar um menor, de 16 a 18 anos. Também conhecida como emancipação voluntária, poderá ser realizada diante a presença de ambos os pais, declarando a vontade de emancipar o filho menor.
Deverão comparecer os pais e, sempre que possível, o menor emancipando. Caso um dos pais seja falecido, poderá a emancipação ser realizada pelo pai sobrevivente diante a apresentação da certidão de óbito. 
Após a lavratura da escritura, deverão os requerentes levar a mesma a registro no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais competente, ou seja, onde o menor foi registrado, para a devida averbação Somente após a averbação no cartório do registro a emancipação terá efeitos.

ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS

A escritura pública é o documento que formaliza a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. Os exemplos mais comuns de escritura são: compra e venda de imóvel, doação, declaratória, pacto de união estável, divórcio, inventário.


Compra e Venda: Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento pelo qual alguém transmite definitivamente e de forma onerosa um bem imóvel a outro.

Doação: Conforme Art. 538 do Código Civil Brasileiro, doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Permuta: É o contrato em que as partes trocam entre si imóveis de suas propriedades, obrigando-se a transferir para o outro o domínio de um bem imóvel (ou mais), ainda que ocorra, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, conhecida como “torna”.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento do Laudêmio (se o imóvel for de Marinha)
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

ITBI
Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.
Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

DOAÇÃO – Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento e homologação do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

TESTAMENTO PÚBLICO


O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte.
É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso.

O testamento serve para que se distribua ou destine uma herança de forma diferente do Código Civil, que em seu artigo 1.829 estabelece uma ordem de vocação hereditária. A saber: em primeiro lugar os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial de bens, que tenha deixado bens particulares. Ou seja, havidos antes do casamento e nos casos de separação de bens convencional, feita por opção dos nubentes.


Documentação necessária:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se solteiro cópia da certidão de nascimento, se casado cópia da certidão de casamento.
Informar profissão e endereço.
Informar os herdeiros necessários.
Informar a divisão dos bens e a(s) pessoa(s) que serão beneficiadas.
Matrícula ou registro dos bens que serão descritos no testamento.
É necessário a presença de duas testemunhas portando a carteira de identidade e o CPF.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

o perigo de assinar documentos imobiliários com valor inferior ao valor real de mercado?


Além do ilícito civil e administrativo, pode configurar dois tipos de CRIME:
- Crime Contra a Ordem Tributária (arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990[1])
- Crime de Falsidade Ideológica (art. 299[2], do Código Penal)

Quem responde pelo CRIME?
Todas as pessoas que diretamente participem do ato (compradores, vendedores, doadores, donatários, etc.), ou que induzam as partes no ato criminoso, mesmo que não tenham assinado o documento (corretores ou qualquer outra pessoa que participe ou induza as partes contratantes, ainda que indiretamente, mesmo sem ter assinado o documento – Código Penal, artigos 29[3] e 62[4]).

Quais as consequências de simular valores?
- Perda do imóvel com restituição apenas do preço mencionado no contrato ou escritura, em favor do inquilino/locatário (arts. 27 a 34 da Lei Federal 8.245/1991[5]);
- Perda do imóvel com restituição apenas do preço mencionado no contrato ou escritura, em favor dos demais proprietários de partes ideais ou do antigo proprietário que queiram exercer seu direito legal de preferência pelo mesmo preço (muito comum quando um imóvel em área maior ainda não foi dividido entre os diversos compradores, ou quando o antigo proprietário);
- Prejuízos ao comprador pela majoração do imposto sobre ganhos de capitais, quando for vender o imóvel, salvo se adquirir outro imóvel residencial no prazo de seis meses, nas condições previstas em lei;
- Direito de o Município adquirir compulsoriamente o imóvel pelo mesmo valor declarado na escritura, na hipótese prevista no art. 25[6]da Lei Federal nº 10.257/2001;
- Se uma das partes for pessoa jurídica, também pode configurar ocorrência do ato ilícito de distribuição disfarçada de lucros se for assinado por pessoa jurídica – art. 464, do Decreto Federal nº 3.000/1999[7]. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada. (…).
- Causa de interdição do vendedor e perda da administração dos próprios bens (art. 1.185 do Código de Processo Civil[8]; arts. 40, inciso IV, 1.767, inciso V e 1.782 do Novo Código Civil[9]);
- Escritura ou contrato se torna nulo e sem nenhum efeito – Esta é uma inovação do Novo Código Civil Brasileiro de 2002[10], que considera o ato nulo automaticamente, sendo nula também a transmissão do imóvel que volta ao proprietário anterior, bem como todos os demais efeitos do ato. O Código Civil anterior era mais brando nesta situação e a nulidade era relativa (art. 167, §1º, inciso II, do Novo Código Civil[11]);
- Restituição apenas do valor declarado, em caso de desfazimento do negócio por vícios ocultos ou defeitos de construção do imóvel, ou de preferência do inquilino, ou de fraude contra credores (artigos 441 e 442 do Novo Código Civil[12]);
- Arbitramento do valor real pela autoridade fazendária, além das multas aplicáveis (art. 124 do Decreto Federal nº 3.000/1999 e artigo 20 da Lei Federal 7.713/1988[13]);
- Juros de mora;
- Multa de 75% até 225% do valor dos tributos pagos abaixo do valor correto (artigos 957 e 959 do Decreto Federal nº 3.000/1999[14]);
- Prisão – RECLUSÃO de um a cinco anos (arts. 1° e 2° da Lei Federal 8.137/1990 e 299 do Código Penal[15]).
Quais são as instituições lesadas?
- Município e Estado (imposto de transmissão);
- Governo Federal (IR, e, caso envolva empresas, a previdência, PIS, COFINS etc.);
- Custas cartorárias recolhidas ao Estado, Tribunal de Justiça. 

Esta prática pode ser facilmente detectada na Era Digital?
Já é possível detectar eletronicamente a disparidade entre valores de imóveis de um mesmo bairro, declarados por compradores diferentes e pelas tabelas padronizadas de valores mínimos e máximos de terrenos por bairro e de custos do metro quadrado da construção civil divulgadas mensalmente por instituições de pesquisa especializadas. E avançam, cada vez mais, os sistemas de cruzamento de dados entre instituições via Internet.
Os tabeliães de notas respondem solidariamente pelos tributos que deixam de fiscalizar. E caso percebam indícios de corrupção ou outros atos ilícitos, são obrigados por lei a comunicar os órgãos públicos lesados e os órgãos policiais (art. 320 do Código Penal[16]).
O Governo Estadual de São Paulo já começou a responsabilizar alguns cartórios que aceitaram escrituras com valores simulados, baseado no art. 134 do Código Tributário Nacional[17].
[2] Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
[3] Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[6] Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
[10] Legislação citada.
[11] Legislação citada.
[12] Legislação citada.
[14] Legislação citada.
[15] Legislações citadas.
[16] Legislação citada.