DIVORCIO é uma forma de dissolução do casamento por vontade
das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do
cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges
contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e
desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao
permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e
segura.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à
decisão de separação ou divórcio. Não pode haver filhos menores ou incapazes.
Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou
emancipados é possível realizar o ato em cartório.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial
e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado
civil das partes
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos
cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de
Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos
Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer
momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em
cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como acompanhante
jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. O Tabelião,
assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e
age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado,
comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as
partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já
que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou
divórcio.
Para mais esclarecimentos procure A TABELIÃ.
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