domingo, 13 de outubro de 2013

LEI DO GEORREFERENCIAMENTO AINDA É DESCONHECIDA

LOTEAMENTO REGULARIZAÇÃO

INFORMATIVO - ROTEIRO PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
(com abertura ou prolongamento de ruas)

1. REQUERIMENTO
Uma única via assinada pelos proprietários, com data posterior ao ultimo documento juntado, citando expressamente as matrículas dos imóveis envolvidos. (todos eles e firmas reconhecidas)
Obs: (geralmente, deverá ser feita previamente a retificação tabular dos imóveis e sua unificação num único imóvel)
2. CERTIDÃO VINTENÁRIA DO IMÓVEL
Certidão atualizada do registro imobiliário
(validade: 90 dias)
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A ÁREA
Lei que transformou a área rural em urbana (se necessária)
Obs: demais atos legais sobre o loteamento
4. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO MUNICIPAL
Se houver, juntar cópia autenticada pela Câmara Municipal, se não houver, juntar certidão municipal nesse sentido.
(assinada pelo Prefeito ou Secretário de Urbanismo ou equivalente)
5. PROCESSO PERANTE O MUNICÍPIO
Auto de regularização emitido pelo Município (original)
Cronograma de obras ou  termo de constatação de infraestrutura
Laudo de avaliação e termo de avaliação dessas obras
Termo de caução e o título a ele relativo (em geral: escritura pública de hipoteca)
Decreto de aprovação (atentar para o prazo de validade de 180 dias)
Outros atos praticados perante o Município
Sendo possível: 1) certidão de cadastro e valor venal de cada lote a ser gerado pelo empreendimento; e 2) lei municipal quanto à denominação das ruas.
6. PROCESSO PERANTE  A SEC DA HABITAÇÃO
Declaração de conformidade urbanística e ambiental. (original)
Plantas e memoriais autenticados pelo Comitê Estadual de Regularização. (originais)
Havendo “situações especiais” (invasão de APP, lotes com dimensão inferior à permitida pela lei, etc), será necessária autorização específica do órgão competente.
7. CONTRATO-PADRÃO
Cuidado com cláusulas abusivas (vide art. 26 da LPS e CDC)
Quando for o caso: extrato com as restrições urbanísticas
(anuência do Prefeito - firma reconhecida)
ROTEIRO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
8. PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS
(usar azimutes UTM - SIRGAS 2000, especificando fuso e MC - e não mais rumos ou azimutes magnéticos, que se modificam com o decurso do tempo;  assinaturas do engenheiro e de todos os proprietários (firmas reconhecidas);
Plantas originais autenticadas pelo Comitê Estadual de Regularização (sem rasuras)
Plantas originais com a aprovação municipal (sem rasuras)
Apresentar mais 2 vias das plantas para “manejo”
(assinadas pelo agrimensor e titulares)
 Apresentar os memoriais descritivos em tabelas
(área total, lotes, áreas públicas, etc.)
9. CERTIDÕES
a. Quanto aos Imóveis (atentar para a validade de cada uma)
ITR e CCIR dos últimos 5 anos(se no período o imóvel foi rural)
IPTU e taxas municipais dos últimos 5 anos
b. Quanto às Pessoas (todos que foram titulares nos últimos 10 anos)
Declaração individual de domicílios e locais de trabalho nos últimos 10 anos (firma reconhecida do declarante)
CPF, RG e comprovante do atual endereço de todos (cópias autenticadas)
Criminal (estadual e federal): 10 anos
Cível e fiscal (estadual e federal): 10 anos
Protestos: 10 anos (atenção: no distribuidor/SP, verificar se já expedem certidão de 10 anos)
Preparação da papelada (para agilizar a conferência):
Dica: Preparar uma capa (com o respectivo título) para cada bloco não perfurar, não encadernar, não grampear certidões pessoais: separar os blocos por pessoa (constar nome, CPF e RG na 1ª folha) ideal: colocar cada bloco no interior de um "invólucro plástico".
 Dicas Finais: (leia isso antes de ir ao Registro de Imóveis; leia com atenção!)
 ·    fazer um check-list das certidões para ver se não faltou alguma
 ·    verificar o prazo de validade de cada documento juntado
 ·   certidões sempre originais, não apresentar cópias autenticadas
 ·   não juntar documentos inúteis (se já inválidos, deixá-los em casa)
 ·   deixar por último o pedido de certidões de prazo curto de validade
·  não rasurar nenhum documento, principalmente os da Secretaria de Habitação.

Certidões pessoais:  “locais” de domicílio” e “de trabalho” dos últimos 10 anos; havendo ações criminais, fiscais ou cíveis“ de relevo”, juntar certidão específica e, se for ocaso, juntar declaração esclarecendo cada fato (comprovando que tais ações não causarão prejuízo ao empreendimento). 
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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem "à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis".
Segundo o ministro, "a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares". Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

Da possibilidade jurídica da lavratura de escritura pública de estabelecimento de diretivas antecipadas de vontade.


O testamento vital é o documento em que a pessoa determina o tratamento a que deseja ser submetida caso se encontre em estágio terminal de doença incurável, ou simplesmente, que não deseja ser submetida a nenhum tratamento que evite a sua morte caso esse processo já tenha se iniciado.

1- FUNDAMENTO LEGAL

O presente artigo tem por finalidade defender a possibilidade dos tabeliães procederem à lavratura de Escritura Pública de Estabelecimento de Diretivas Antecipadas de Vontade, também denominada de Testamento Vital, entendida como o documento em que a pessoa determina o tratamento a que deseja ser submetida caso se encontre em estágio terminal de doença incurável, ou simplesmente, que não deseja ser submetida a nenhum tratamento que evite a sua morte caso esse processo já tenha se iniciado.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos. (BAUDOUIN, J. l., BLONDEAU, 1993, p. 93).
No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não há legislação expressa nesse sentido, podendo, no entanto, a possibilidade jurídica da lavratura dessa escritura ser respaldada nos artigos 1º, inciso III e 5º inciso III Constituição Federal, bem como no artigo 3º da Lei nº. 9434/97 e no Código de Ética Médica.
A Constituição Federal, no seu artigo 1º, inciso III trata do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, nas palavras de Roxana Cardoso Brasileiro Borges, "liga-se à possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa". (BORGES, 2005).
Assim, possui a pessoa o direito de ter a sua integridade física e psicológica respeitada, a garantia da sua integridade e identidade manifestadas como a exteriorização de sua personalidade, o que implica em não ser submetida a um tratamento médico que evite artificialmente um processo de morte já iniciado, de modo que a desumanize, condenando-a a um estado vegetativo.
Tal assertiva encontra respaldo nos direitos a garantias fundamentais, já que a Constituição Federal, no seu artigo 5º inciso III estabelece que "ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante".
Os avanços da medicina devem ser entendidos de modo a proporcionar uma melhoria das condições de vida e de saúde do paciente, e não como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna.
Jussara Meirelles e Eduardo Didonet Teixeira ensinam que "é possível entender que o acharnement subverte o direito à vida e, com certeza, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como o próprio direito à vida. Se a condenação do paciente é certa, se a morte é inevitável, está sendo protegida a vida? Não, o que há é postergação da morte com sofrimento e indignidade [...] Se vida e morte são indissociáveis, e sendo esta última um dos mais elevados momentos da vida, não caberá ao ser humano dispor sobre ela, assim como dispõe sobre a sua vida?" (MEIRELLES, Jussara, TEIXEIRA, Eduardo Didonet, 2002, p. 371).
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de Setembro de 2009), no Capítulo I, inciso VI , determina que "o médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade".
Nessa seara, prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de uma pessoa, sem que haja possibilidade de cura ou melhora no seu quadro clínico, com o fim apenas de evitar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a sua dignidade enquanto ser humano.
Cumpre ressaltar que o que se defende aqui é o processo de ortotanásia, o qual é atípico perante o nosso Código Penal, e não a eutanásia.
Com efeito, a ortotanásia consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte, o médico permite que este siga o seu curso natural. Diferentemente da eutanásia, em que há a antecipação da morte de pessoa que sofre de patologia incurável, a fim de abreviar seu sofrimento.
Por oportuno, cumpre ressaltar que em 1984, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal, havia também a proposta de reforma da Parte Especial, a qual não ocorreu. E o Anteprojeto da Parte Especial trazia a previsão expressa da ortotanásia, cunhada nos seguintes termos: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão". (121, § 4º).
A Lei 9434/97, no seu artigo 3º estabelece que "a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".
Assim, poderia ser aplicada por analogia tal dispositivo legal à Escritura Pública de Estabelecimento de Diretivas Antecipadas de Vontade, sendo aplicada a vontade ali esposada pelo outorgante caso 2 médicos atestem a morte encefálica de acordo com os critérios clínicos e tecnológicos definidos pelo Conselho Federal de Medicina.




A escritura pública de compra e venda, sem registro, é suficiente para provar a posse


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.
O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: "Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável".
"Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. "Commuio est mater discordiarum", segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original)."
Acrescentou ainda o relator: "A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)".
"Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos."
"O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312)."
E finalizou: "Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis".
"Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado."
Apelação Cível nº 0.918.944-0