segunda-feira, 20 de agosto de 2012







* Ambiente climatizado;
* Rápido atendimento;
* Cartório 100% digital com Biometria;
* Atendimento corporativo.






Justiça e órgãos de controle vão monitorar “contratos de gaveta”


 
Escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país poderão ser acessados em banco de dados 
Parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, firmada nesta quarta-feira, 8, vai permitir a criação de um banco de dados nacional com informações sobre escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país. "O sistema permitirá que os órgãos de controle tenham acesso automático aos atos da vida civil, que muitas vezes servem de instrumento para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes de corrupção", destacou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, após a assinatura do acordo com o presidente do Colégio Notarial, Ubiratan Guimarães.
Pelo termo de cooperação, o Poder Judiciário, o MP e órgãos do Executivo, como a PF, poderão ter acesso a determinadas informações de tabeliães em que foram lavradas procurações, escrituras públicas ou qualquer ato civil praticado em mais de 7 mil cartórios brasileiros – como nome da pessoa, tipo de ato e local em que foi lavrado. A obtenção imediata desses dados vai dar maior agilidade à tramitação de ações judiciais, assim como a investigações policiais. Atualmente o Colégio Notarial já possui um sistema que reúne dados de atos lavrados por 1.085 cartórios de notas de São Paulo. Com o acordo, a idéia é que os demais tabeliães brasileiros também passem a integrar o cadastro.
"Dessa forma, todo o Poder Judiciário e outros órgãos, como o Coaf, poderão ter acesso a informações valiosas em investigações de problemas que hoje tanto afligem a sociedade brasileira, como corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes afetos à atividade financeira", explica Guimarães. Segundo ele, o sistema vai facilitar, a identificação pelas autoridades competentes, dos chamados contratos de gaveta – contratos particulares que não chegam ao conhecimento público.
O artifício costuma ser utilizado por pessoas investigadas, as quais não registram bens em seu próprio nome, preferindo manter uma escritura pública ou procuração lavradas em cartórios de notas, que permitam a futura transferência do patrimônio. É uma forma de driblar a fiscalização e dificultar a localização dos bens, em casos de condenação em processo judiciais ou investigações. "Quando isso ocorrer, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do indivíduo", explica o presidente do Colégio Notarial.
Regulamentação
A partir da parceria, o CNJ deverá editar um provimento para tornar obrigatória a alimentação do sistema, por parte dos tabeliães de notas, e regulamentar a forma como os dados serão incluídos no banco. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva, a central vai facilitar a comunicação entre os órgãos de controle e os cartórios notariais, conferindo maior agilidade ao trâmite processual não só em ações que envolvem o Estado. "Quando morre uma pessoa, por exemplo, e os herdeiros não sabem se existe alguma escritura que envolva direitos, será possível localizá-la em qualquer estado do país", exemplifica o juiz.

Prorrogado o prazo do Georreferenciamento


Os prazos do Geo foram prorrogados


Finalmente, foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos para a obrigação do georreferenciamento dos imóveis rurais.

Mais abaixo o texto integral do novo Decreto, que se limitou a alterar o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.


Área do Imóvel Rural
Prazo Carencial
250 ha – 500 ha
20/11/2013
100 ha -250 ha
20/11/2016
25 ha – 100 ha
20/11/2019
Abaixo de 25 ha
20/11/2023
Alerta: “não deixe para depois” 
A lei não está obrigando ninguém a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar inerte. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.
Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área.
O seu proprietário não estará “à margem da lei” e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.
A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia?
Não, de forma alguma. Essa ideia é péssima!
O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de vender um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, ou porque surgiu uma grande oportunidade de negócio (“sorte nos negócios”) ou devido a situações emergenciais pelas quais ninguém gostaria de passar (exemplo: necessidade de dinheiro para viabilizar uma inadiável e arriscada cirurgia). Como o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser algo um pouco complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra, podendo perder um grande negócio ou até ver-se numa situação extremamente delicada.
Diante de todo o exposto, o melhor conselho a ser dado agora aos titulares de imóveis rurais é o seguinte:
Providenciem, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo Incra para efetuar o levantamento. 
Uma forma que poderia baratear os custos seria a união de alguns proprietários de imóveis confrontantes, os quais, em conjunto, poderiam contratar os serviços de um mesmo agrimensor para efetuar, ao mesmo tempo, o levantamento de todos os seus imóveis. Isso facilitaria o serviço do agrimensor e dos proprietários, ou seja, essa união resultaria em um bom negócio para todos os interessados.

Eduardo Augusto
Diretor do IRIB



A anulabilidade do contrato de compra e venda de imóvel por vício de lesão




O ramo imobiliário no Brasil tem passado, nos últimos anos, por uma verdadeira revolução. As vendas superaram, em muito, as expectativas dos mais otimistas. Mais imóveis sendo negociados representam, logicamente, mais contratos de compra e venda, e com eles os possíveis vícios, classificados pela doutrina como defeitos dos negócios jurídicos imobiliários.
Não se está aqui falando dos defeitos de redação dos contratos, ou de cláusulas que podem ser revisadas, mas, sim, dos vícios de consentimento, aqueles que são capazes de anular, via declaração judicial, os contratos de compra e venda em sua íntegra.
Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
O que mais nos interessa no momento é a lesão, vício de vontade que contamina o contrato e cuja previsão legal consta do artigo 157 do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.”
Assim, nos contratos de compra e venda de imóveis, quando uma das partes comprovar judicialmente que efetuou uma venda sob condições financeiras anormais ou por desconhecer efetivamente o valor real do bem, e ainda, que tal valor caracteriza-se como desproporcional, poderá obter a declaração de anulabilidade do contrato, mesmo que já lavrada a escritura pública.
Entretanto, a legislação não estabelece os limites dessa desproporção, cabendo ao juiz decidir se o valor de venda/compra está ou não em descompasso com a razoabilidade.
A questão levantada é exatamente esta: quando um contrato de compra e venda de imóvel, pelo valor negociado, pode ser objeto de anulabilidade.
O doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior sugere a utilização, por analogia, do critério de 20% do artigo 4º da Lei nº 1.521/1951, que estabelece ser crime a usura pecuniária ou real aquela que estipule, “em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.
O Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento, aplicando, em alguns julgados, a Lei da Usura (nº 1.521/1951), e considera anuláveis contratos de compra e venda de imóveis onde fica caracterizado um considerável prejuízo a uma das partes em razão do preço do negócio estar muito além ou aquém do valor médio de mercado. O referido tribunal também leva em considera ontrato foi firmado e o conhecimento (ou falta dele) dos contratantes sobre o mercado imobiliário.
O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, em diversos julgados manifestou entendimento de que não é possível, em razão do valor ajustado de forma clara e objetiva no contrato, reduzir o montante do negócio ou declará-lo anulável. Nas decisões encontradas na corte estadual, embora tratem da relativização da pacta sunt servanda, aplicação do princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual que impõe o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, prevalece o argumento de que não se pode afastar o princípio da autononia da vontade nas relações que determinam o preço do que se está comprando ou vendendo.
Entendemos que o Poder Judiciário, quando enfrenta questões dessa natureza, deve sempre analisar todos os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto, inclusive buscando detalhar, se possível, os motivos da venda e/ou da compra, eventual destinação do bem adquirido, as condições financeiras e psicológicas das partes no momento do negócio e é claro, a desproporção do valor do imóvel vendido/comprado se comparado com outros nas mesmas condições e região.

Roberto Siquinel, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUCPR e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo.

Artigo - Dos riscos do subfaturamento nas transações imobiliárias e a nova Lei de Lavagem de Dinheiro.



Alertamos quantos aos riscos econômicos e jurídicos de se atribuir, na escritura, valor inferior ao do imóvel.
No ato da compra de qualquer imóvel, seja por escritura pública ou por instrumento particular, as partes devem declarar o valor do imóvel que está sendo alienado. Esse valor constará do título e da matrícula. Referido valor é usado como base de cálculo para o recolhimento de ITBI e Imposto de Renda. Nalguns estados, este valor declarado pelas partes é utilizado, ainda, como base de cálculo para recolhimento de custas notariais referentes à lavra da escritura pública e outros emolumentos. Entretanto, como todos sabem, infelizmente, é procedimento comum e regularmente utilizado no mercado imobiliário, declarar na escritura pública valor inferior ao real, ou seja, o valor da venda apresenta uma relevante diferença com o da avaliação deste bem, sem razões econômicas ou jurídicas que justifiquem tais divergências. Assim, resta caracterizado o subfaturamento. Porém, tal prática, além de criminosa, é permeada por muitos riscos, inclusive patrimoniais, que nem sempre são conhecidos pelos contratantes ou se conhecidos não são devidamente ponderados. Assim, alertamos quantos aos riscos econômicos e jurídicos de se atribuir, na escritura, valor inferior ao do imóvel, pelas seguintes razões:

1) Em primeiro lugar, tal conduta é criminosa e está tipificada no art. 2º, I da Lei n. 8.137/90 (estabelece os crimes contra a ordem tributária) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). E agora, com o advento da Lei n. 12.683/12, que alterou a Lei n. 9.613/98 (trata dos crimes de lavagem de dinheiro), tal prática pode caracterizar crime de lavagem de dinheiro, já que pelas novas regras ocorreu uma ampliação dos crimes antecedentes, incluindo a sonegação fiscal;

2) Há também, consequências patrimoniais e civis, por exemplo, no caso de evicção (que é quando o adquirente perde um bem, por sentença judicial, em consequência de um vício precedente a compra), o comprador tem a faculdade de se voltar contra o vendedor para que este restitua integralmente o preço pago, e no caso o preço a ser devolvido será o lançado na escritura e não o efetivamente pago pelo adquirente;

3) Também um vendedor de má-fé poderá pleitear a anulação da compra e venda anteriormente realizada, sob o argumento da ocorrência do vício da lesão, vez que o imóvel tem valor de mercado superior ao preço pago pelo comprador. Assim, com base no art. 157 do Código Civil poderá pedir anulação da compra e venda ou a “complementação” do preço do imóvel;

4) Por fim, no caso do imóvel estar locado, o inquilino, ao demonstrar que não teve seu direito de preferência preservado, vez que o imóvel foi alienado por valor inferior ao oferecido, poderá requerer o imóvel para si, depositando o preço lançado na escritura, o que tornará a aquisição realizada pelo comprador ineficaz;

Desta forma, como se vê graves são os riscos jurídicos e patrimoniais que estão sujeitos os participantes de uma operação subfaturada. E, infelizmente as partes (comprador vendedor) nem sempre são devidamente alertadas, quanto a tais riscos, pelos profissionais que lhes prestam assessoria. Igualmente, é importante destacar que independentemente de quem tenha auferido o benefício com a sonegação fiscal, seja vendedor ou comprador, quaisquer dos contratantes, inclusive corretores de imóveis e representantes legais de imobiliárias, que interviram ou concorreram para sua prática, poderão ser responsabilizados (art. 11 da Lei n. 8137/90 – define crimes contra a ordem tributária).
Por fim, não poderíamos encerrar este artigo sem mencionar a importante iniciativa do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), ao editar a Resolução n. 1168/2010, a qual passou a incluir como lavagem de dinheiro, dentre outras operações suspeitas, as transações com aparente subfaturamento do valor do imóvel, bem como, dispôs acerca da obrigatoriedade das pessoas jurídicas, que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). E atualmente, com o advento da Lei n. 12.683/12, o art. 9º inciso X da Lei n. 9.613/98 incluiu o corretor de imóveis (pessoa física) como uma das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle da Lei, estando obrigado a comunicar o COAF e a manter cadastro de seus clientes e registro de todas as suas operações imobiliárias. Como se vê, o órgão de regulamentação e fiscalização profissional do corretor de imóveis, bem como as autoridades fazendárias, que atualmente estão equipadas com um complexo sistema de cruzamento de dados financeiros e fiscais, não estão alheios a essas questões, e apesar da sociedade encarar a sonegação como algo normal e inexistirem incentivos fiscais, tais como, haver a correção dos valores dos imóveis lançados nas declarações de imposto de renda (pessoa física ou jurídica), fato é: a prática de operações subfaturadas é permeada por consequências criminais e civis, sem mencionar que o comprador do imóvel fica sujeito a severos prejuízos patrimoniais, conforme apontado acima. É por isso que, por razões éticas, econômicas e jurídicas, orientamos, com veemência, que na alienação de um imóvel conste, no título aquisitivo (instrumento particular ou escritura pública), o valor real do imóvel.
www.notariado.org.br/noticias_2032