quinta-feira, 17 de maio de 2012

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
 A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
● Requisitos: Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
● Competência: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É livre a escolha do tabelião de notas, pois se trata de uma questão de confiança das partes. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
● Documentos Necessários: Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
1) Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
 - certidão negativa da Receita Federal, de Protesto e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
→ imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc. O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 60 (sessenta) dias da data do óbito.
● Efeitos da escritura: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
● Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório, desde que obedecidos os requisitos anteriores, ou seja:
(a) herdeiros maiores e capazes,
(b) consenso entre as partes quanto à partilha dos bens,
(c) inexistência de testamento.
Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem, a qualquer tempo, optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
● Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública, e essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
● Representação por procurador: Na escritura de inventário é possível ser representado por procurador, caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinatura da escritura de inventário, é possível nomear um procurador, através de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para esta finalidade. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.
● Preço: O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

3 comentários:

  1. Olá, boa noite.

    Dúvidas: Quem expede o DAE para o pagamento do ITCMD? Quem solicita a avaliação dos bens junto a PGE? é o tabelião ou o advogado dos herdeiros ou quem mais? Caso um dos herdeiros queira vender o seu quinhão hereditário, essa venda pode ser feita na própria escritura de inventário? Caso afirmativo como seria cobrado o ITBI? Caso a detentora da meação (cônjuge sobrevivente) queira doar a sua meação, isso pode ser feito na mesma escritura de inventário?

    OBRIGADO

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  2. Qual e o valor de um ivemtario de um sitio avaliado 30 mil o auqueiro e qual e qual as dispesa dos erdeiro

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  3. Quais os valores dos impostos a porcentagem equw se calcula em cima de cada bens.

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