terça-feira, 15 de maio de 2012

UNIÃO ESTÁVEL


A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, devendo os conviventes obedecerem aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Segundo a lei, "união estável é a convivência pública entre um homem e uma mulher, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo e constituição de família".

Não existe prazo de convivência, nem há necessidade de existência de filhos para validar a união estável.
Caso haja alguma dúvida quanto à constituição da união, terá que ser acionado o Poder Judiciário, que ao final terá uma solução através da decisão do juiz competente, colocando fim ao litígio.

É válido lembrar, para aqueles que mantêm convívio amoroso na forma de união estável, que os bens adquiridos durante a relação, pertencem a ambos em iguais partes, assemelhando-se ao regime matrimonial da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes o desejo da comunhão universal ou separação total dos bens.
Com uma escritura pública de união estável os conviventes poderão ser beneficiários um do outro, em seguros, pecúlios, planos de saúde e pensões que eles contribuam. Valendo como prova documental para o INSS.

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