quarta-feira, 13 de junho de 2012

UNIÃO HOMOAFETIVA


O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.

Homoafetividade, termo cunhado pela Ilustre Jurista e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, busca realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par.
As Uniões Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto. São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas.
Para assegurar garantias e outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo é necessário comparecer ao Tabelionato, apresentar RG e CPF e solicitar uma Escritura Pública de União Homoafetiva.  As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.

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