quarta-feira, 13 de junho de 2012

UNIÃO HOMOAFETIVA


O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas. Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.

Homoafetividade, termo cunhado pela Ilustre Jurista e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, busca realçar que o aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a afetividade, e o afeto independe do sexo do par.
As Uniões Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto. São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas.
Para assegurar garantias e outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo é necessário comparecer ao Tabelionato, apresentar RG e CPF e solicitar uma Escritura Pública de União Homoafetiva.  As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.

SINAL PÚBLICO


É o conjunto de assinaturas do Notário e seus prepostos, para
oficialização de seus atos.
Todo documento que tem sua assinatura reconhecida em outro 

Estado, digo e alguns casos fora do Município, precisa fazer o 
reconhecimento de sinalpublico do  Tabelião, ou seu preposto que reconheceu a sua assinatura no cartório de origem do documento.

Na verdade isso nada mais é que o reconhecimento da assinatura do tabelião que reconheceu sua assinatura. E se aplica a todos os tipos de certidões desde que seja emitida em Estado diferente de onde será usada e a procurações de Cidades 
e Comarcas diferentes.


Certificado de registro de veiculo (recibo 
de compra e venda) quando o banco lhe 
envia para você passar o carro pro seu nome,
 ou, quando você comprou o carro de 
outro Estado e a pessoa que lhe vendeu 
reconheceu a assinatura dele no seu
Estado e agora você precisa reconhecer
o sinal publico do tabelião do cartório aqui
 no Estado da Bahia.


Para isso, dirija-se ao Tabelião do cartório 
onde o documento teve a sua assinatura reconhecida o nome e endereço
do cartório onde ele tem o seu sinal publico registrado.

O reconhecimento de Sinal Público é possível, somente com o
 recebimento, guarda e arquivamento dos cartões de assinaturas de 
outras Serventias, recebidos via postal.


O crime de falsificação do selo ou sinal público esta tipificado no art. 296 
do Código Penal pátrio, elencado no rol dos crimes documentais, muito
 embora não seja, o selo ou sinal público um documento, mas sim, “objetos 
que, se utilizados, garantem a autenticidade de um documento” .

 “os selos e sinais públicos a que a lei penal aqui se refere, não constituem 
documento. São, porém, comumente empregados como elementos de
 certificação ou autenticação documento, o que justifica a classificação. 
Uma vez apostos ao documento, tais selos passam a fazer parte integrante 
dele”.(Fragoso) 

terça-feira, 29 de maio de 2012

INFORMATIVO - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS X RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 
Autenticação de Cópias
A cópia autenticada é a reprodução de um documento. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é idêntica ao original.
A parte interessada deve apresentar no Tabelionato o documento original e solicitar ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Então, tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Para isso o escrevente confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o.
Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser devidamente autenticada.
É necessário:
Documento original, do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
Atenção: a cópia não poderá ser autenticada se o documento original: 
• tiver rasuras;
• tiver sido adulterado por raspagem, corretivos ("branquinho") ou lavagem com solventes;
• tiver escritos à lápis;
• for em forma de papel térmico (de fax);
• entre outros casos.

Firma é assinatura.
Para que se possa fazer o reconhecimento de firma é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de cartão de firma no Tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no Tabelionato (ficha de firma).
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao Tabelionato para renovar sua ficha, mesmo que a última seja recente.
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais (não serve cópia autenticada), e assina algumas vezes em um “cartão-formulário”, preenchendo-o com seus dados.
Seus dados serão inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA, a partir daí, qualquer interessado poderá vir ao 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA e reconhecer sua firma, por semelhança.
É necessário para a abertura de firma no Tabelionato:
• RG e CPF originais;
Obs:- A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), dentro do prazo de validade;
• Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc), dentro do prazo de validade;
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
• Caso o interessado tenha mudado de nome, por ter se casado, divorciado, ou outro motivo, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é idêntica a constante no cartão de assinatura de determinada pessoa.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser idêntica àquela da ficha de firma.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
1- Reconhecimento de Firma por Semelhança: Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja assinatura será reconhecida tenha firma aberta ("cartão de firma") no Tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em seu cartão de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo e assinando.
2- Reconhecimento de Firma por Autenticidade: É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
• Documento de transferência de veículos;
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, trazendo seus documentos pessoais originais (RG e CPF), e assinar o documento na presença do Tabelião em livro próprio.
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, identificou-se e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.

INFORMATIVO - ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.

Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por Escritura Pública, sob pena de nulidade.
Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o Cessionário apresentar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários por ocasião da lavratura da Escritura Pública de Inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

Restrições à cessão:
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE FILHO


Conforme art. 1609 do Código Civil Brasileiro, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por Escritura Pública, sendo este reconhecimento irrevogável.

O filho maior só poderá ser reconhecido com o seu consentimento. É necessários que os pais compareçam ao Cartório portando Carteira de Identidade, CPF,  certidão de casamento (caso sejam casados) e certidão de nascimento do filho a ser reconhecido. 
Se o filho  for maior de 16 anos deverá também comparecer ao Cartório portando carteira de identidade e CPF.

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO


A escritura pública de emancipação é a forma mais simples de se emancipar um menor, de 16 a 18 anos. Também conhecida como emancipação voluntária, poderá ser realizada diante a presença de ambos os pais, declarando a vontade de emancipar o filho menor.
Deverão comparecer os pais e, sempre que possível, o menor emancipando. Caso um dos pais seja falecido, poderá a emancipação ser realizada pelo pai sobrevivente diante a apresentação da certidão de óbito. 
Após a lavratura da escritura, deverão os requerentes levar a mesma a registro no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais competente, ou seja, onde o menor foi registrado, para a devida averbação Somente após a averbação no cartório do registro a emancipação terá efeitos.

ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS

A escritura pública é o documento que formaliza a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. Os exemplos mais comuns de escritura são: compra e venda de imóvel, doação, declaratória, pacto de união estável, divórcio, inventário.


Compra e Venda: Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento pelo qual alguém transmite definitivamente e de forma onerosa um bem imóvel a outro.

Doação: Conforme Art. 538 do Código Civil Brasileiro, doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Permuta: É o contrato em que as partes trocam entre si imóveis de suas propriedades, obrigando-se a transferir para o outro o domínio de um bem imóvel (ou mais), ainda que ocorra, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, conhecida como “torna”.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento do Laudêmio (se o imóvel for de Marinha)
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

ITBI
Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.
Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

DOAÇÃO – Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento e homologação do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.