O Direito
não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas.
Demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e
duradoura, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como
entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela
advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada
vez mais constante em todo o mundo.
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Homoafetividade,
termo cunhado pela Ilustre Jurista e Desembargadora aposentada do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, busca realçar que o
aspecto relevante dos relacionamentos não é de ordem sexual. A tônica é a
afetividade, e o afeto independe do sexo do par.
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As Uniões
Homoafetivas, antes tidas como sociedades de fato, são sociedades de afeto.
São pessoas do mesmo sexo que se unem e convivem juntas.
Para
assegurar garantias e outorgar direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo é necessário
comparecer ao Tabelionato, apresentar RG e CPF e solicitar uma Escritura
Pública de União Homoafetiva. As
relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a
tutela jurídica do Estado.
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