terça-feira, 29 de maio de 2012

INFORMATIVO - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS X RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 
Autenticação de Cópias
A cópia autenticada é a reprodução de um documento. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é idêntica ao original.
A parte interessada deve apresentar no Tabelionato o documento original e solicitar ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Então, tira-se "xerox" deste documento e atesta-se, na própria cópia, que ela é idêntica ao original apresentado. Para isso o escrevente confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o.
Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser devidamente autenticada.
É necessário:
Documento original, do qual as cópias serão autenticadas.
IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
Atenção: a cópia não poderá ser autenticada se o documento original: 
• tiver rasuras;
• tiver sido adulterado por raspagem, corretivos ("branquinho") ou lavagem com solventes;
• tiver escritos à lápis;
• for em forma de papel térmico (de fax);
• entre outros casos.

Firma é assinatura.
Para que se possa fazer o reconhecimento de firma é necessário que a pessoa tenha feito, previamente ou na hora, a abertura de cartão de firma no Tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no Tabelionato (ficha de firma).
A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao Tabelionato para renovar sua ficha, mesmo que a última seja recente.
O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais (não serve cópia autenticada), e assina algumas vezes em um “cartão-formulário”, preenchendo-o com seus dados.
Seus dados serão inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA, a partir daí, qualquer interessado poderá vir ao 1º TABELIONATO DE NOTAS DE ITABUNA e reconhecer sua firma, por semelhança.
É necessário para a abertura de firma no Tabelionato:
• RG e CPF originais;
Obs:- A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
• Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto), dentro do prazo de validade;
• Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc), dentro do prazo de validade;
• Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
• Caso o interessado tenha mudado de nome, por ter se casado, divorciado, ou outro motivo, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.
No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é idêntica a constante no cartão de assinatura de determinada pessoa.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser idêntica àquela da ficha de firma.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
1- Reconhecimento de Firma por Semelhança: Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja assinatura será reconhecida tenha firma aberta ("cartão de firma") no Tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em seu cartão de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo e assinando.
2- Reconhecimento de Firma por Autenticidade: É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
• Documento de transferência de veículos;
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato, trazendo seus documentos pessoais originais (RG e CPF), e assinar o documento na presença do Tabelião em livro próprio.
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, identificou-se e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.

INFORMATIVO - ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato, uma formalização de negócio jurídico, na qual os herdeiros cedem seus direitos de patrimônio decorrentes de uma sucessão (um falecimento), antes de ser feita a partilha de referidos direitos.

Referida escritura somente pode ser feita após o falecimento do proprietário do acervo de bens (monte) pois, nosso ordenamento jurídico veda que herança de pessoa viva seja objeto de contrato, segundo o artigo 426 do Código Civil vigente (antes já era vedado pelo artigo 1.089 do Código Civil de 1916).

Conforme artigo 1793 do Código Civil Brasileiro, a cessão de direitos hereditários, seja qual for o valor do monte (herança) deve ser feita por Escritura Pública, sob pena de nulidade.
Conforme parágrafos 2º e 3º do referido artigo, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Assim, para ser lavrada uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de um bem singularmente considerado, um bem específico da herança, havendo mais herdeiros, deve ser apresentada ao Tabelionato a autorização judicial específica para poder ser feita a escritura (Alvará Judicial). Já quando a cessão é de todo o acervo hereditário (integralidade do quinhão daquele herdeiro que está cedendo), não precisará de prévia autorização judicial.

Prevê a Resolução nº. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - em seu artigo 16: “É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes”. Portanto, deverá o Cessionário apresentar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários por ocasião da lavratura da Escritura Pública de Inventário e, estando os demais herdeiros presentes e concordando e sendo todos maiores, poderá receber o que lhe for de direito.

Restrições à cessão:
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. (Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil).

ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE FILHO


Conforme art. 1609 do Código Civil Brasileiro, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por Escritura Pública, sendo este reconhecimento irrevogável.

O filho maior só poderá ser reconhecido com o seu consentimento. É necessários que os pais compareçam ao Cartório portando Carteira de Identidade, CPF,  certidão de casamento (caso sejam casados) e certidão de nascimento do filho a ser reconhecido. 
Se o filho  for maior de 16 anos deverá também comparecer ao Cartório portando carteira de identidade e CPF.

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO


A escritura pública de emancipação é a forma mais simples de se emancipar um menor, de 16 a 18 anos. Também conhecida como emancipação voluntária, poderá ser realizada diante a presença de ambos os pais, declarando a vontade de emancipar o filho menor.
Deverão comparecer os pais e, sempre que possível, o menor emancipando. Caso um dos pais seja falecido, poderá a emancipação ser realizada pelo pai sobrevivente diante a apresentação da certidão de óbito. 
Após a lavratura da escritura, deverão os requerentes levar a mesma a registro no Cartório do registro Civil das Pessoas Naturais competente, ou seja, onde o menor foi registrado, para a devida averbação Somente após a averbação no cartório do registro a emancipação terá efeitos.

ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS

A escritura pública é o documento que formaliza a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. Os exemplos mais comuns de escritura são: compra e venda de imóvel, doação, declaratória, pacto de união estável, divórcio, inventário.


Compra e Venda: Escritura Pública de Compra e Venda é o instrumento pelo qual alguém transmite definitivamente e de forma onerosa um bem imóvel a outro.

Doação: Conforme Art. 538 do Código Civil Brasileiro, doação é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Permuta: É o contrato em que as partes trocam entre si imóveis de suas propriedades, obrigando-se a transferir para o outro o domínio de um bem imóvel (ou mais), ainda que ocorra, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, conhecida como “torna”.

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento do Laudêmio (se o imóvel for de Marinha)
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

ITBI
Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.
Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

DOAÇÃO – Documentação necessária:
Do imóvel:
Certidão do SPU (se o imóvel for de Marinha)
Pagamento e homologação do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda Estadual
Certidão de ônus reais, pessoais e reipersecutórias
Matrícula ou registro atualizado
Certidão de quitação do IPTU

Outorgante:
Certidão Negativa de Débitos – Receita Federal (internet)
Certidão Negativa de Débitos – Receita Estadual (internet)
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado cópia da carteira de identidade e do CPF do cônjuge e certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, certidão de tributos federais, certidão do INSS e cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

Outorgado:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se casado a certidão de casamento.
Informar profissão, estado civil e endereço.
Se pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato social/estatuto social e/ou última alteração contratual, cópias da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa.

TESTAMENTO PÚBLICO


O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte.
É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião, que irá conversar com o testador, verificando se este se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, com total capacidade de expressar sua vontade, e irá orientá-lo no que for preciso.

O testamento serve para que se distribua ou destine uma herança de forma diferente do Código Civil, que em seu artigo 1.829 estabelece uma ordem de vocação hereditária. A saber: em primeiro lugar os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial de bens, que tenha deixado bens particulares. Ou seja, havidos antes do casamento e nos casos de separação de bens convencional, feita por opção dos nubentes.


Documentação necessária:
Cópia da carteira de identidade e do CPF. Se solteiro cópia da certidão de nascimento, se casado cópia da certidão de casamento.
Informar profissão e endereço.
Informar os herdeiros necessários.
Informar a divisão dos bens e a(s) pessoa(s) que serão beneficiadas.
Matrícula ou registro dos bens que serão descritos no testamento.
É necessário a presença de duas testemunhas portando a carteira de identidade e o CPF.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

o perigo de assinar documentos imobiliários com valor inferior ao valor real de mercado?


Além do ilícito civil e administrativo, pode configurar dois tipos de CRIME:
- Crime Contra a Ordem Tributária (arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990[1])
- Crime de Falsidade Ideológica (art. 299[2], do Código Penal)

Quem responde pelo CRIME?
Todas as pessoas que diretamente participem do ato (compradores, vendedores, doadores, donatários, etc.), ou que induzam as partes no ato criminoso, mesmo que não tenham assinado o documento (corretores ou qualquer outra pessoa que participe ou induza as partes contratantes, ainda que indiretamente, mesmo sem ter assinado o documento – Código Penal, artigos 29[3] e 62[4]).

Quais as consequências de simular valores?
- Perda do imóvel com restituição apenas do preço mencionado no contrato ou escritura, em favor do inquilino/locatário (arts. 27 a 34 da Lei Federal 8.245/1991[5]);
- Perda do imóvel com restituição apenas do preço mencionado no contrato ou escritura, em favor dos demais proprietários de partes ideais ou do antigo proprietário que queiram exercer seu direito legal de preferência pelo mesmo preço (muito comum quando um imóvel em área maior ainda não foi dividido entre os diversos compradores, ou quando o antigo proprietário);
- Prejuízos ao comprador pela majoração do imposto sobre ganhos de capitais, quando for vender o imóvel, salvo se adquirir outro imóvel residencial no prazo de seis meses, nas condições previstas em lei;
- Direito de o Município adquirir compulsoriamente o imóvel pelo mesmo valor declarado na escritura, na hipótese prevista no art. 25[6]da Lei Federal nº 10.257/2001;
- Se uma das partes for pessoa jurídica, também pode configurar ocorrência do ato ilícito de distribuição disfarçada de lucros se for assinado por pessoa jurídica – art. 464, do Decreto Federal nº 3.000/1999[7]. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica: I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada. (…).
- Causa de interdição do vendedor e perda da administração dos próprios bens (art. 1.185 do Código de Processo Civil[8]; arts. 40, inciso IV, 1.767, inciso V e 1.782 do Novo Código Civil[9]);
- Escritura ou contrato se torna nulo e sem nenhum efeito – Esta é uma inovação do Novo Código Civil Brasileiro de 2002[10], que considera o ato nulo automaticamente, sendo nula também a transmissão do imóvel que volta ao proprietário anterior, bem como todos os demais efeitos do ato. O Código Civil anterior era mais brando nesta situação e a nulidade era relativa (art. 167, §1º, inciso II, do Novo Código Civil[11]);
- Restituição apenas do valor declarado, em caso de desfazimento do negócio por vícios ocultos ou defeitos de construção do imóvel, ou de preferência do inquilino, ou de fraude contra credores (artigos 441 e 442 do Novo Código Civil[12]);
- Arbitramento do valor real pela autoridade fazendária, além das multas aplicáveis (art. 124 do Decreto Federal nº 3.000/1999 e artigo 20 da Lei Federal 7.713/1988[13]);
- Juros de mora;
- Multa de 75% até 225% do valor dos tributos pagos abaixo do valor correto (artigos 957 e 959 do Decreto Federal nº 3.000/1999[14]);
- Prisão – RECLUSÃO de um a cinco anos (arts. 1° e 2° da Lei Federal 8.137/1990 e 299 do Código Penal[15]).
Quais são as instituições lesadas?
- Município e Estado (imposto de transmissão);
- Governo Federal (IR, e, caso envolva empresas, a previdência, PIS, COFINS etc.);
- Custas cartorárias recolhidas ao Estado, Tribunal de Justiça. 

Esta prática pode ser facilmente detectada na Era Digital?
Já é possível detectar eletronicamente a disparidade entre valores de imóveis de um mesmo bairro, declarados por compradores diferentes e pelas tabelas padronizadas de valores mínimos e máximos de terrenos por bairro e de custos do metro quadrado da construção civil divulgadas mensalmente por instituições de pesquisa especializadas. E avançam, cada vez mais, os sistemas de cruzamento de dados entre instituições via Internet.
Os tabeliães de notas respondem solidariamente pelos tributos que deixam de fiscalizar. E caso percebam indícios de corrupção ou outros atos ilícitos, são obrigados por lei a comunicar os órgãos públicos lesados e os órgãos policiais (art. 320 do Código Penal[16]).
O Governo Estadual de São Paulo já começou a responsabilizar alguns cartórios que aceitaram escrituras com valores simulados, baseado no art. 134 do Código Tributário Nacional[17].
[2] Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
[3] Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[6] Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
[10] Legislação citada.
[11] Legislação citada.
[12] Legislação citada.
[14] Legislação citada.
[15] Legislações citadas.
[16] Legislação citada.

terça-feira, 22 de maio de 2012

PROCURAÇÃO PÚBLICA


Mandato é a procuração que confere poderes de uma pessoa (outorgante), a uma outra (outorgado), para que esta a represente perante um órgão, empresa ou situação.
Pode ser usada em diversas finalidades, como por exemplo: Uma pessoa precisa comparecer ao banco para assinatura de contratos e outros serviços, mas estará impossibilitada naquele dia de cumprir com o compromisso; então emite uma procuração dando poderes a uma pessoa de confiança para que compareça, e tome decisões em seu lugar.
Pode-se definir exatamente quais serão os poderes da pessoa, e perante quais firmas, entidades ou situações, ela será válida.

Um substabelecimento de procuração é a transferência dos poderes adquiridos a uma outra pessoa.

Por exemplo: Você recebe uma procuração para agir em nome de seu chefe na empresa, mas algum tempo depois, você repassa esse poder a algum subordinado seu.

Para que a procuração possa ser substabelecida, a possibilidade deve estar explicitamente informada.

ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL


O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os nubentes prévio ao enlace matrimonial. Se um ou ambos os noivos forem menores, haverá necessidade de representação legal tanto para o casamento como para o contrato antenupcial.

A lei diz que este deverá ser realizado por escritura pública e dele constar a vontade das partes no que tange regulação das relações patrimoniais do casamento, o regime de bens ou outras cláusulas que as partes acharem relevantes, desde que não defesas em lei.

O pacto é lavrado no cartório de notas e trasladado para o cartório de registro civil, onde se dará o casamento. Se houver bens imóveis a inventariar deverá também ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis para que tenha efeito erga omnes, ou seja, visa assegurar terceiros nas suas relação com o casal.

O casamento é condição de eficácia do pacto, se não acontecer, de nada valerá o pacto. O único regime de bens que a lei dispensa o pacto é o de comunhão parcial de bens.
Fonte: FONTE: Código Civil de 2002, art. 1.640, parágrafo único; art. 1.653 e seguintes.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

O TABELIÃO E A ESCRITURA PÚBLICA


     A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes ou do local onde esteja localizado o imóvel. O tabelião de notas é um profissional do direito, imparcial, dotado de fé pública, a quem compete a lavratura de escrituras públicas.
     Cabe ao tabelião formalizar os atos jurídicos de interesse das partes e auxiliar o Estado no cumprimento das leis e na fiscalização dos tributos incidentes sobre as operações imobiliárias. Como o preço da escritura pública é tabelado por lei estadual, a escolha do tabelião de notas não é uma questão de preço, mas sim de confiança, segurança e credibilidade.

     Outro detalhe importante: a escritura pública deve retratar o valor real do negócio. Quem passa escritura abaixo desse valor, além de cometer crime contra a ordem tributária, corre o risco de receber somente o valor declarado caso a escritura seja anulada, está sujeito ao pagamento de imposto de renda sobre lucro imobiliário em caso de venda futura pelo valor real, e ainda pode ter a venda anulada pelo locatário dotado do direito de preferência se o valor constante na notificação for superior ao valor da venda.
     Além das cautelas acima, outros cuidados práticos também devem ser observados, tais como: (a) visitar o imóvel em dias e horários alternados, (b) examinar o imóvel para verificar o grau de conservação e eventuais vazamentos, rachaduras, problemas elétricos e hidráulicos, (c) conversar com futuros vizinhos e síndico do prédio, (d) observar questões de ventilação, sol, nível de ruído da rua e trânsito da região, (e) confirmar o valor do condomínio e IPTU, (f) verificar se as vagas de garagem são demarcadas ou por sorteio, (g) analisar se a renda familiar é compatível com os gastos para pagamento das prestações e verificar os índices e periodicidade dos reajustes, juros e correção do financiamento do imóvel, (h) visitar o loteamento, localizar o terreno, observar as restrições ambientais, de construção e desdobro de lotes e só adquirir imóvel em loteamento regular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, (i) verificar o regime de construção, os prazos para início e entrega da obra, o memorial descritivo dos materiais, a existência de reclamações no Procon contra a vendedora, e o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.
     Lembre-se que a compra de um imóvel é fruto de economias e muitos sacrifícios. Por isso, não corra riscos: consulte um tabelião de notas de sua confiança!

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
 A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, através de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
● Requisitos: Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
● Competência: O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É livre a escolha do tabelião de notas, pois se trata de uma questão de confiança das partes. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
● Documentos Necessários: Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
1) Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver).
 - certidão negativa da Receita Federal, de Protesto e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
2) Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias)
3) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
→ imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc. O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 60 (sessenta) dias da data do óbito.
● Efeitos da escritura: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
● Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo e fazer o inventário em cartório, desde que obedecidos os requisitos anteriores, ou seja:
(a) herdeiros maiores e capazes,
(b) consenso entre as partes quanto à partilha dos bens,
(c) inexistência de testamento.
Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem, a qualquer tempo, optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
● Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública, e essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
● Representação por procurador: Na escritura de inventário é possível ser representado por procurador, caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinatura da escritura de inventário, é possível nomear um procurador, através de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para esta finalidade. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.
● Preço: O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

terça-feira, 15 de maio de 2012

DIVÓRCIO EM CARTÓRIO


DIVORCIO é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como acompanhante jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. O Tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Para mais esclarecimentos procure A TABELIÃ.

UNIÃO ESTÁVEL


A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, devendo os conviventes obedecerem aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos.
Segundo a lei, "união estável é a convivência pública entre um homem e uma mulher, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo e constituição de família".

Não existe prazo de convivência, nem há necessidade de existência de filhos para validar a união estável.
Caso haja alguma dúvida quanto à constituição da união, terá que ser acionado o Poder Judiciário, que ao final terá uma solução através da decisão do juiz competente, colocando fim ao litígio.

É válido lembrar, para aqueles que mantêm convívio amoroso na forma de união estável, que os bens adquiridos durante a relação, pertencem a ambos em iguais partes, assemelhando-se ao regime matrimonial da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes o desejo da comunhão universal ou separação total dos bens.
Com uma escritura pública de união estável os conviventes poderão ser beneficiários um do outro, em seguros, pecúlios, planos de saúde e pensões que eles contribuam. Valendo como prova documental para o INSS.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

ATA NOTARIAL


A ATA NOTARIAL  é um documento com Fé Pública de competência do Tabelião de Notas, que quando solicitado por uma pessoa que quer resguardar seus interesses ou direitos, relata que presenciou e tomou conhecimento de determinados atos e fatos.



A Ata Notarial pode ser usada, para provar a abertura de cofres, a existência de problemas com imóveis, o funcionamento ou não de determinados estabelecimentos, entre outros casos da vida cotidiana, podendo o Tabelião ir até o local e através de seu relato e de fotos digitais documentar os fatos.

Outro tipo de Ata Notarial utilizada com muita freqüência é a Ata de Constatação de conteúdo de sites da Internet e E-mail, que reproduz na folha do livro do Cartório o que está em tela no momento do acesso, destacando obrigatoriamente dia e horário.

Os sites de relacionamento como é o caso do Orkut, Facebook, demonstram bem esta situação, onde a pessoa que se sente prejudicada irá perpetuar o conteúdo que está circulando na rede em uma Ata Notarial e passará para a Delegacia Especializa em Crimes pela Internet - Núcleo de Cybercrimes que tomará as medidas necessárias para a resolução do problema.

A Ata Notarial, por ser documento público, se enquadra no rol das provas documentais, sendo utilizada com sucesso em processos judiciais,dando uma nova visão dentro do Processo Civil.
O 1º TABELIONATO DE ITABUNA se encontra a disposição para sanar qualquer dúvida e/ou promover uma orientação.
Para maiores informações, fale com a Tabeliã.

BOAS VINDAS!



Caro Internauta, o 1º Tabelionato de Notas de Itabuna tem a honra de recebê-lo! 

Sinta-se à vontade para dúvidas sobre Escrituras, Procurações, Testamentos, Divórcios, Ata Notarial, Inventários, Reconhecimentos e Autenticações.

A sua opinião é muito importante para o aperfeiçoamento dos nossos serviços.

Temos uma equipe de funcionários pronta para melhor atender as suas necessidades.  
É o seu cartório na Internet !